Cláusula de limitação de indenização como instrumento de redução de risco financeiro
A reposta é sim. Na verdade, se sua empresa presta serviços para outras empresas não só pode como é recomendado que coloque esse tipo de cláusula em seus contratos.
A limitação da responsabilidade é um importante instrumento de diminuição de riscos na atividade empresarial, uma vez que, se as partes não ajustarem sobre esse assunto será aplicado a regra geral do Código Civil. Referido Código, em seu artigo 402, traz a possibilidade de indenização de maneira bastante abrangente, dizendo que o pagamento de perdas e danos abrangerá o que o credor perdeu e o que deixou de lucrar (lucros cessantes).
Desse modo, o prejuízo que sua empresa pode ter caso ocorra, por exemplo, um prejuízo ao seu cliente pode ser muitas vezes maior que o valor do próprio contrato.
E essa cláusula de limitação de indenização pode restringir qualquer situação? qualquer valor? vejamos que não é bem assim, há situações em que o contrato foi firmado com má-fé, inobservância da função social do contrato entre outras coisas que poderiam gerar a declaração de nulidade do contrato a ser pleiteada no Judiciário, porém o contrato formalizado entre duas empresas tem uma chance bem menor de ter suas cláusulas declaradas nulas pela justiça, veja a situação abaixo para melhor explica essa questão:
Empresa A negociou com determinada Prefeitura um contrato de gestão em razão da necessidade emergencial do município na área da saúde. Diante disso a empresa A contratou junto a empresa B prestação de serviços com o fim de cumprir seu contrato com o município. No contrato entre as duas empresas existia uma cláusula prevendo que caso o município rescindisse o contrato de gestão, seria rescindido o contrato de prestação de serviços e a empresa A não pagaria a empresa B por prejuízos ou pela prestação de serviços pendentes, em razão da rescisão do contrato de gestão.
Seria tal cláusula válida? Seria possível pleitear a anulação da cláusula?
Esse foi um caso real em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cláusula é válida não sendo passível de nulidade.
No caso mencionado, o STJ entendeu que a empresa que pleiteava a nulidade da cláusula contratual, quando negociou com a empresa A tinha conhecimento da interligação do seu contrato com o contrato de gestão entre município e empresa A.
Assim sendo, prevaleceu o entendimento que a intervenção judicial em cláusulas de contratos empresariais é mais restrita, tendo em vista a existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação. Além do que devem ser consideradas a natureza do contrato e as expectativas das partes como itens essenciais deste, a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato.
Em nossa legislação atual foi acrescentado pela Lei de Liberdade Econômica ( lei 13.874/2019), em 2019, o artigo 421-A que leciona que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.
Interessante mencionar que o inciso II do supracitado artigo diz que alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, ou seja, a própria legislação salvaguarda cláusulas de limitação de indenização, pois estas têm como característica a alocação de riscos das partes.
Dito isso, nessa situação acima o STJ entendeu que em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada deve-se aplicar a regra do artigo 421 do Código Civil, prevalecendo a regra estabelecida na cláusula de limitação.
Ao redigir o contrato é preciso que se estabeleça a cláusula de limitação de indenização dentre os parâmetros dos princípios contratuais, como por exemplo, os da boa-fé objetiva, da função social do contrato evitando uma futura declaração de nulidade pelo Judiciário.
A alocação de riscos à medida que as prestações de serviços se tornam cada vez mais complexas é procedimento necessário para assegurar a saúde da empresa e evitar um grande passivo financeiro ao ser responsável por todo prejuízo em determinada situação.
Fontes:
· Código Civil;
· REsp n. 1.799.039/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; (pode ser consultado aqui)
Adorei muito bom