Ferreira & Souza Advocacia

5 Coisas que você deve saber sobre testemunhas no contrato

1) O contrato sem assinatura de testemunhas não é inválido

O contrato que não foi assinado por duas testemunhas não é inválido. Vinculará as partes do mesmo modo, se respeitada todas as outras formalidades. Porém, o mais indicado é que o contrato contenha as assinaturas das testemunhas, tendo em vista que isso é requisito essencial para constituição do contrato como título executivo.

As testemunhas podem ser dispensadas caso o contrato seja assinado por meio eletrônico nos termos da lei que recentemente entrou em vigor, sobre essa modificação legislativa veremos no tópico 5.

2) Diferença entre contrato assinado e não assinado por testemunhas caso necessário recorrer ao Judiciário

Caso seja necessário recorrer ao Judiciário, se uma das partes não cumprirem com o avençado, o contrato com as assinaturas das testemunhas encurtará o caminho para receber o que nele foi tratado.

Explico, como já mencionado o contrato com a assinatura de duas testemunhas se torna um título executivo extrajudicial. Com o título executivo em mãos basta que você ao ingressar com uma ação demonstre que houve o inadimplemento.

O título executivo extrajudicial comprova seu direito ao que nele está estampado. Desse modo, a ação de execução de título extrajudicial é como se já iniciasse na fase executória de um processo de conhecimento, que é a fase em que se busca o pagamento do débito com os meios coercitivos inerentes ao procedimento.

Para que você entenda melhor a celeridade do procedimento farei uma explicação resumida, que não abarcará todos detalhes, das ações judiciais que tem por finalidade receber um débito.

As ações judiciais cíveis no caso de inadimplemento contratual, em que uma das partes pretende receber o que é seu de direito, podem ser divididas em: ação de conhecimento, ação monitória e ação de execução de título extrajudicial.

2.1) Ação de conhecimento

É preciso entender que em primeiro lugar é necessário constituir um título executivo judicial para iniciar a cobrança do débito. No processo de conhecimento é preciso primeiro provar a existência do débito. Na ação será discutido se o autor (pessoa que ajuizou a ação) tem realmente direito ao que está pedindo.

O réu (pessoa contra quem foi ajuizada a ação) tem direito de demonstrar fatos impeditivos do direito do autor, ou seja, tem o direito de demonstrar que não precisa pagar, tendo amplo espaço para produção de defesa nos momentos processuais adequados.

Nesse processo de conhecimento, dentre outras coisas, poderá ter: audiência de conciliação, prova documental, audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas e das partes, possibilidade de recursos.

Só após percorrer um série de atos processuais, e o autor provar que tem direito de receber o que pretende, se terá a sentença declarando o direito ao que foi pedido. Importante ressaltar que antes que ocorra o trânsito em julgado da sentença é possível ingressar com recursos o que pode protelar ainda mais o recebimento do pretendido.

Cabe salientar que em processos mais complexos ou com outras peculiaridades antes do cumprimento de sentença ainda é necessário passar por uma fase, chamada de liquidação de sentença, em que será determinado quanto deverá ser pago. Encerrado o processo de conhecimento com trânsito em julgado da sentença estará constituído o título executivo judicial.

Com esse título poderá o autor da ação iniciar a fase de cobrança do que foi declarado na sentença, procedimento denominado de cumprimento de sentença. Cumpre alertar que no cumprimento de sentença também é oportunizada defesa ao devedor, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.

Observe como é longo o caminho até que se tenha um título executivo judicial, e tão somente depois disso, inicia-se a fase em que se persegue o recebimento do contratado. Tal caminho pode durar vários anos até seja resolvido.

Não necessariamente o contrato sem assinatura das testemunhas em que se deseja receber algum débito deverá ser pleiteado por ação de conhecimento, podendo utilizar-se de procedimento mais curto como a ação monitória, que embora mais curta ainda sim tem um caminho mais longo do que a ação de execução de título extrajudicial.

2.2) Ação monitória

Havendo prova literal e sendo suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito poderá o cobrador utilizar-se da ação monitória para demandar o que é devido.

No caso de o único erro seja a falta de aposição de assinatura das testemunhas, seria um bom caminho a se tomar o ingresso de ação monitória, já que o contrato não seria um título executivo extrajudicial.

Embora essa ação seja bem mais célere do que a ação de conhecimento, também é necessário constituir o título executivo judicial para iniciar a fase executiva, que será constituído, por exemplo, se o devedor ficar inerte após receber a citação. Nesta ação o devedor pode utilizar como meio de defesa os embargos monitórios em que é permitido alegar qualquer matéria de defesa.

2.3) Ação de execução de título executivo extrajudicial

Execução do título extrajudicial é a maneira mais rápida comparada as duas anteriores. Aqui com o título executivo em mão já se inicia os procedimentos executivos perseguindo o pagamento.

Ao devedor também é oportunizada a defesa por meio do chamado embargos à execução. Vejamos o que pode ser alegado como defesa em execução de título extrajudicial:

  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

  • penhora incorreta ou avaliação errônea;

  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

  • retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

  • incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Nota-se que sempre é oportunizado ao devedor o direito de se defender, porém uma ação embasada em título executivo é muito mais segura ao credor e difícil de defesa ao devedor.

A dificuldade ao devedor se dá em razão dos títulos executivos serem dotados de certeza (título formalmente perfeito), liquidez (sabe-se quanto uma parte deve pagar e quanto a outra deve entregar de contrapartida), exigibilidade (não se submete a nenhum termo ou condição).

3) Qualquer pessoa pode assinar como testemunha, porém para testemunhar em juízo há critérios

Em tese qualquer pessoa pode assinar como testemunha em um contrato, por ser considerada apenas como uma testemunha instrumentária. Nesse caso, não haveria anulação de um contrato apenas embasado em inadequação pessoal para função de testemunha.

O problema se dá quando o devedor, por exemplo, questiona o conteúdo do contrato ou alega que este é falso. Nesses casos, se for preciso o depoimento de testemunhas em juízo para servirem como prova da avença, a depender de quem seja, provavelmente a testemunha do contrato não será admitida.

Vejamos em que casos o Código de Processo Civil estabelece pessoas que não podem ser testemunhas em juízo, são elas: incapazes (exemplo: pessoa interditada), impedidas (exemplo cônjuge) ou suspeitas (exemplo: amigo íntimo).

Já o Código Civil diz que não podem ser admitidos como testemunhas em juízo: os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes, os cônjuges, os ascendentes, o descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de algumas das partes, por consanguinidade ou afinidade.

4) Pessoa analfabeta pode contratar, mas para isso tem que obedecer requisitos legais

O analfabeto tem liberdade para contratar, porém diante de sua condição de vulnerabilidade a lei traz alguns requisitos para sua proteção.

Para a validação do contrato é exigido a assinatura a rogo de terceiro de sua confiança e a assinatura de duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a aposição de digital do analfabeto e a assinatura de duas testemunhas não substitui a assinatura a rogo exigida pelo Código Civil.

5) Nova lei dispensa a assinatura das testemunhas em contratos eletrônicos

Lei 14.620/23 acrescentou o § 4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, alterando um dos requisitos para constituição do título executivo, dispondo referido parágrafo dessa maneira:

“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Dessa maneira contrato eletrônico assinado por certificado digital validado pela lei será considerado título executivo extrajudicial, dispensando a assinatura de testemunhas.

medida provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, com o objetivo conforme exposto no artigo  de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Interessante notar a redação do artigo 10º e § 1º e § 2º da medida provisória que diz:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Vejamos que a medida provisória admite a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, mesmo que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceito pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Porém, diante da existência de autoridade certificadora raiz (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI) instituída pelo ICP-Brasil, creio que o mais seguro em um primeiro momento, seja admitir na prática negocial, para fins de constituição de título executivo, apenas assinatura feita por autoridade credenciada no ITI.

Por ser uma lei muito recente ainda não temos jurisprudência admitindo ou inadmitindo assinaturas por meio de certificados emitidos por autoridade certificadora que não faça parte da estrutura do ITI (confira a estrutura clicando aqui), como suficientes para descartar a assinatura de testemunhas no contrato e torná-lo título executivo extrajudicial.

É preciso atenção, nada mudou em relação aos contratos físicos sendo requisito essencial destes a assinatura de duas testemunhas para constituição de título executivo.

Fontes:

Um comentário

  1. Micaela

    Adorei muito bem feito

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